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Em recente decisão (Acórdão nº 1202-001.681, de 29/08/2025), o CARF manteve a multa de 150% aplicada por transmissão de DCOMP com informação falsa, mesmo diante da alegação de golpe praticado por consultoria tributária.
O colegiado destacou que, conforme o art. 136 do CTN e o art. 18, §2º, da Lei 10.833/2003, a penalidade independe de dolo, e a contratação de terceiros não afasta a responsabilidade do contribuinte.
Além disso, o CARF diferenciou a hipótese do Tema 736 do STF, que trata da multa de 50% em compensações não homologadas — inaplicável aos casos de falsidade.
A decisão reforça a importância de contratar consultores sérios, de confiança e com histórico técnico comprovado. Em matéria tributária, "teses milagrosas" ou promessas de créditos rápidos e volumosos podem gerar riscos graves — multas elevadas, autuações e até responsabilização criminal. Desconfie de soluções que parecem boas demais para ser verdade.
O precedente evidencia a necessidade de controles internos rigorosos e validação das informações transmitidas à Receita Federal, mesmo quando o contribuinte atua por meio de assessorias externas.
Fonte: LBA \ Soluções em Negócios.