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Instituído em 1962, por meio da Lei nº 4.090, a gratificação natalina, conhecida como 13º salário, é um direito garantido aos trabalhadores em geral, empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, trazendo alívio para o orçamento doméstico e impulsionando o comércio no final do ano.
O pagamento deve ser feito em duas parcelas, conforme Lei nº 4.749/1965:
✅ 1ª parcela: até 30 de novembro de cada ano;
✅ 2ª parcela: até 20 de dezembro de cada ano.
No entanto, este ano, embora o dia 30/11 caia em um sábado — considerado dia útil para fins trabalhistas —, não haverá expediente bancário, exceto para empresas que optarem pelo pagamento em dinheiro. O que isso significa?
Para evitar problemas, o pagamento deve ser efetuado até esta sexta-feira, dia 29/11.
Importante, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, não alterou nenhum ponto relacionado ao 13º salário. Ao contrário, embora o art. 611-A da CLT, introduzido pela reforma, considere que as convenções e acordos coletivos de trabalho possam ter prevalência sobre a lei, o art. 611-B da CLT inclui o 13º salário entre os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação.
Garanta o cumprimento do prazo legal e evite penalidades. O 13º não é apenas uma tradição, mas um direito previsto na Constituição Federal.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.