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    COVID-19: PORTARIA DISCIPLINA MEDIDAS A SEREM OBSERVADAS POR INDÚSTRIAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E LATICÍNIOS


     

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou, junto com os Ministérios da Saúde e da Agricultura, a Portaria Conjunta nº 19/2020, que estabelece as medidas a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios, a fim de garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores, a normalidade do abastecimento alimentar da população, os empregos e as atividades econômicas.

     

     

    O Anexo I da Portaria Conjunta nº 19/2020, sob comento, lista as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações. Abaixo destacamos alguns pontos das medidas gerais:

     

    I - A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;

     

    II - As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados;

     

    III - As orientações ou protocolos devem incluir:

    a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização;

    b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

    c) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória;

     

    IV - As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19;

     

    V - A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

     

     

    É dever da empresa, afastar imediatamente, os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:

     

    a) casos confirmados da COVID-19;

     

    b) casos suspeitos da COVID-19; ou

     

    c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.

     

     

    Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando o exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, desde que estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

     

    O Anexo I da Portaria Conjunta nº 19/2020, apresenta ainda regras especiais para: higiene das mãos e etiqueta respiratória; distanciamento social; higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes; trabalhadores do grupo de risco; os equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção; retomada das atividades; dentre outras.

     

    ATENÇÃO! Nas pausas de conforto térmico as empresas devem garantir que estas sejam usufruídas em ambientes com adequada renovação de ar e organizar de forma a evitar a aglomeração de trabalhadores.

     

    As medidas contidas na norma sob comento produzem efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria MS nº 188/2020.

     

     

     

     

    Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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