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A Constituição Federal de 1988 passou a garantir aos homens o direito a uma licença-paternidade de 5 (cinco) dias, prevendo no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que lei viesse a disciplinar esse direito, sem tecer detalhamentos.
Somente 33 anos após essa previsão, finalmente passa a ser regulado por meio de Medida Provisória nº 1.116/2022, publicada no DOU de 05/05/2022, que altera o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o direito do empregado de faltar ao serviço sem prejuízo do seu salário por 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
Além da disposição supra mencionada, fica consignado que esta licença começará a contar a partir da data do nascimento do filho, pondo fim a uma celeuma de décadas, consolidando a orientação que a ITC vem dando há quase 30 anos.
Isto posto, a licença-paternidade será usufruída em dias corridos - seguidos um após o outro - a contar exatamente do dia do nascimento da criança, salvo previsão mais benéfica em instrumento coletivo de trabalho.
Assim, a título de ilustração, se o filho nascer em uma sexta-feira, independentemente do horário, a contagem da licença-paternidade iniciará nesse exato dia, terminando na terça-feira subsequente.
Outra dúvida muito frequente, é como ficaria a licença-paternidade se o nascimento do filho ocorrer quando o empregado está em gozo de férias. Como vimos, a licença deve começar imediatamente do nascimento e se dá em dias consecutivos, assim sendo, os dias de licença-paternidade ficam absorvidos nas férias, no todo ou em parte, a depender de quando nascer a criança.
Texto elaborado por: Márcia Assumpção Lima Momm.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.