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    DIRPF 2020 - NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO


     

    Conforme já divulgado na Edição Extra do ITCNET-MAIL de ontem, 20/02, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020, que dispõe sobre as normas e procedimentos para a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física referente ao exercício de 2020, ano calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

     

    As regras de obrigatoriedade de apresentação da declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2020, ano calendário 2019 são as mesmas que estavam em vigor para a apresentação da declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2019, ano calendário de 2018. Desta forma, está obrigada a apresentar a declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que no ano calendário de 2019:

     

    I - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

     

    II - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

     

    III - Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

     

    IV - Relativamente à atividade rural:

     

    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

     

    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

     

    V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

     

    VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

     

    VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

     

     

    A Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020 deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020.

     

     

    NOVIDADES DA DIRPF 2020

     

    Em relação as principais novidades da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2020 destacam-se:

     

    I - Ficha de bens e direitos:

     

    Na ficha de bens e direitos será obrigatório para alguns bens e direitos informados a indicação se estes pertencem ao titular ou ao dependente, informação que anteriormente era detalhada por alguns contribuintes no campo "Discriminação".

     

    Outra alteração relevante na referida ficha é em relação as informações relativas a caderneta de poupança e depósito bancário em conta corrente no país, pois será possibilitado ao contribuinte informar ou selecionar o código no campo banco.

     

    II - Doações diretamente na Declaração - Fundos controlados pelos conselhos do Idoso:

     

    Passou a ser possível doar diretamente na declaração aos Fundos controlados pelos Conselhos Nacional, distrital, estaduais ou municipais do Idoso.

     

    No entanto, é importante salientar que, as deduções relativos aos Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso efetuadas diretamente na declaração não podem exceder a 3% do imposto sobre a renda devido apurado na Declaração e que o somatório das deduções diretamente na declaração "Criança e Adolescente" e "Idoso" estão limitadas a 6% do imposto devido apurado na declaração em conjunto com as doações efetuadas no decorrer do ano de 2019 relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, à atividade audiovisual, ao desporto e aos fundos controlados pelos conselhos do Idoso.

     

    III - Débitos Automático da 1ª Quota:

     

    Foi ampliado o prazo para seleção de débito automático da quota única ou a partir da primeira quota para 10/04/2020.

     

    IV - Contribuição Previdenciária Empregador Doméstico:

     

    Por falta de previsão legal não é mais dedutível o valor da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico.

     

    Desta forma, foi excluído o código 50 "Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico" na ficha de pagamentos efetuados.

     

     

     

    FONTE: ITC.NET

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