Please enable JavaScript to view the comments powered by Disqus. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO RESULTA EM CONDENAÇÃO DE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES
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  • DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO RESULTA EM CONDENAÇÃO DE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES
    A jurisprudência do TST presume a ocorrência de dano nessa situação.


    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fertilizantes Heringer S.A. ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção por ter retido sua carteira de trabalho por mais de um mês após a rescisão do contrato. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei, o dano moral é presumível.

     

     

    Anotações

     

    Segundo o auxiliar de produção, logo após a dispensa, a Heringer (em recuperação judicial) requereu que ele entregasse a carteira de trabalho para que fossem efetuadas as devidas anotações. Ele a entregou em 3/4/2012, e a empresa somente a devolveu em 9/5/2012, data da rescisão contratual.

     

    Confissão

     

    O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, o auxiliar confessou que não havia precisado da carteira de trabalho no período em que ela ficou retida e que as verbas rescisórias haviam sido depositadas no prazo da lei. Sobre a entrega um mês depois, no momento da rescisão, afastou a culpa da empresa, por entender que a data da homologação é agendada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato.

     

    Obrigação

     

    O relator do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César, explicou que o artigo 53 da CLT sujeita a empresa que retiver a carteira de trabalho por mais de 48 horas a multa. "Dessa forma, a anotação e a devolução do documento nesse prazo constitui obrigação do empregador", assinalou.

     

    Dano presumível

     

    Segundo o relator, a jurisprudência do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei é motivo para o pagamento de indenização por dano moral e que o dano, nesse caso, é presumível, ou seja, não tem de ser comprovado.

     

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Heringer a pagar a indenização de R$ 2 mil.

     

     

     

    Processo: RR-63700-16.2012.5.17.0006.

    Fonte: Notícias do TST.

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