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  • CORONAVÍRUS - GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA COM ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
    CORONAVÍRUS - GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA COM ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA


     

    A Medida Provisória nº 927, do dia 22/03/2020, publicada no DOU Extra de 22/03/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

     

    Entre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas, exclusivamente durante o estado de calamidade pública, reconhecido como hipótese de força maior (Art. 501 da CLT), pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, destacamos:

     

    - Empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

     

    - Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I - o teletrabalho: poderá ser adotado de forma unilateral pelo empregador, independente de ato escrito, desde que notificado com no mínimo 48 horas de antecedência; deverá haver acordo sobre os instrumentos de trabalho e as despesas decorrentes dessa prestação de serviços de forma remota.

     

    II - a antecipação de férias individuais: a empresa poderá antecipar período de férias que o empregado ainda não adquiriu; o aviso de férias poderá ser dado com 48 horas de antecedência; período mínimo de férias pode ser de 5 dias; fica autorizado o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente e o pagamento do adicional de 1/3 de férias, até a data do pagamento do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro.

     

    III - a concessão de férias coletivas: poderão ser concedidas sem comunicado prévio ao sindicato e ao Ministério da Economia e o aviso aos empregados poderá ser em até 48 horas de antecedência; não precisará observar os períodos mínimos de férias coletivas.

     

    IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados: poderá ser antecipado o gozo de feriados neste período da pandemia e futuramente os mesmos poderão ser trabalhados, sem necessidade de escala ou pagamento em dobro; os empregados devem ser pré-avisados da medida com 48 horas de antecedência, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

     

    V - o banco de horas: empregados e empregadores podem ajustar acordo coletivo ou individual de banco de horas por até 18 meses, para compensação das horas de interrupção a serem compensadas após o período do estado de calamidade pública; deverá ser observado o limite de 2 horas a mais de trabalho diárias.

     

    VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais; os exames pendentes deverão ser realizados em até 60 dias, contados do término do estado de calamidade pública; suspende-se os treinamentos presenciais previstos nas NRs, que poderão ser realizados até 90 dias, após o encerramento deste período da pandemia; os treinamentos na modalidade à distância podem ser realizados normalmente; as CIPAs podem ser mantidas neste período.

     

    VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação: o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação; esta suspensão contratual poderá ser negociada diretamente com o empregado ou o grupo de empregados; poderá ser concedida ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial; o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

     

    VIII - o diferimento do recolhimento do FGTS: fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente; estas competências poderão ser recolhidas de forma parcelada, em até 6 parcelas, sem incidência de multa e juros, a partir de julho de 2020; não há dispensa de informações na GFIP, contudo a GFIP destas competências podem ser feitas até 20 de junho de 2020; se houver rescisão de contrato, o recolhimento do FGTS deverá ser efetuado até a data da quitação das verbas rescisórias; suspende-se a contagem do prazo prescricional relativos ao FGTS pelo prazo de 120 dias; os prazos dos certificados de regularidade emitidos ficam prorrogados por 90 dias a contar da vigência da MP sob comento.

     

     

    OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

     

    Durante o de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso: prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.

     

    Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 927/2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

     

    Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, ou seja, não serão caracterizados como acidente de trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal.

     

    O disposto na Medida Provisória nº 927/2020 aplica-se às relações de trabalho dos empregados, dos trabalhadores temporários, dos trabalhadores rurais e no que couber, aos empregados domésticos, tais como jornada, banco de horas e férias.

     

    Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

     

    Por fim, a Medida Provisória nº 927/2020, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 22/03/2020.

     

     

    Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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