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    PISO SALARIAL ESTADUAL DE SANTA CATARINA - REAJUSTE RETROATIVO A JANEIRO DE 2019


    Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE-SC) de hoje - dia 05/04/2019, a Lei Complementar nº 740, que altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459/2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adotou outras providências.


    Os novos valores dos pisos salariais no Estado de Santa Catarina para o ano de 2019 são os abaixo indicados:

     

    Faixa I - R$ 1.158,00 (mil, cento e cinquenta e oito reais) - na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

     

    Faixa II - R$ 1.201,00 (mil, duzentos e um reais) - nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário.

     

    Faixa III - R$ 1.267,00 (mil, duzentos e sessenta e sete reais) - nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio.

     

    Faixa IV - R$ 1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais) - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados motoristas do transporte em geral; e empregados em estabelecimentos em serviços de saúde.

     

    Por fim, informamos que, a Lei Complementar nº 740/2019 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2019.

     

    Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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